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FAQs

Não, a plataforma deverá ser utilizada apenas para apresentação de denúncias de infrações elencadas no artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

Tal como definido no artigo 5.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, é considerado denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.

Para efeitos do que antecede, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:

a) Os trabalhadores;

b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

Na plataforma de denúncias podem ser denunciadas infrações referentes aos domínios mencionados no artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, nomeadamente, relacionadas com:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos bens e serviços;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  • O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;
  • Ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
  • A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

Sim, através da plataforma é possível apresentar denúncias de forma anónima.

As condições de proteção encontram-se estabelecidas no artigo 6.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, o qual prevê, desde logo, no seu n.º 1, que beneficia da proteção conferida pela presente lei o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo ii, da mencionada Lei.

Sim, o artigo 7.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro estabelece uma regra de precedência da denúncia interna sobre a denúncia externa, podendo, porém, o denunciante recorrer a canais de denúncia externa nos casos previstos no n.º 2 daquele artigo. Por sua vez, a divulgação pública, pelo denunciante, de uma infração deverá obedecer ao estabelecido no n.º 3 do mencionado artigo 7.º. Releva-se que as referidas regras não prejudicam o disposto no artigo 242.º do Código de Processo Penal, o qual estabelece situações de denúncia obrigatória.

Poderá apresentar uma denúncia acedendo à respetiva plataforma, através do  link (link direto para a plataforma de denúncias) ou verbalmente, na presença do responsável pelo tratamento, mediante data e hora a agendar, através do contacto +351 234 639 230.

Sim. Para as denúncias apresentadas na plataforma, o código que é disponibilizado aquando da submissão da denúncia permitir-lhe-á consultar, posteriormente, o seguimento que lhe está a ser dado. Será também, através do mencionado código que poderá confirmar a receção da sua denúncia e aceder a demais informações transmitidas pelo responsável pelo tratamento, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro. No caso das denúncias apresentadas verbalmente, o seguimento que é dado à sua denúncia ser-lhe-á comunicado para o endereço eletrónico do denunciante.

Sim, os canais de denúncia garantem a confidencialidade do denunciante e do teor da denúncia apresentada.

Os dados pessoais serão tratados pelo responsável pelo tratamento das denúncias, observando o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados.

As denúncias apresentadas serão alvo de registo e serão conservadas, pelo menos, pelo prazo de 5 anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.

O responsável pelo tratamento de denúncias poderá ser contactado através do n.º +351 234 639 230 e do endereço de correio eletrónico teresa.mota@exporlux.pt.

Na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e no Portal da Justiça.

A plataforma de denúncia pode ser acedida através deste link.

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